AGRAVO – Documento:7065549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084770-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – Banco Bradesco S.A interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5145623-53.2024.8.24.0930, movida em face de G. G. N., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a citação por meio do aplicativo cibernético denominado "whatsapp". Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Dispensada a intimação às contrarrazões porque a citação do réu não foi perfectibilizada na origem.
(TJSC; Processo nº 5084770-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084770-21.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – Banco Bradesco S.A interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5145623-53.2024.8.24.0930, movida em face de G. G. N., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a citação por meio do aplicativo cibernético denominado "whatsapp".
Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Dispensada a intimação às contrarrazões porque a citação do réu não foi perfectibilizada na origem.
É o breve relato.
II – Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO CITAÇÃO DA EXECUTADA - PF - POR MEIO ELETRÔNICO (APLICATIVO DE WHATSAPP). INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVERSO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PRESENTE JULGAMENTO, MORMENTE PORQUE A MEDIDA AQUI INQUIRIDA RESTARA PERFECTIBILIZADA EM RAZÃO DO MESMO TER SIDO INTIMADO NA PESSOA DO RESPONSÁVEL DA PESSOA JURÍDICA, IGUALMENTE EXECUTADA/AGRAVADA. AUSÊNCIA DE EVENTUAL PREJUÍZO. MÉRITO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA ADVERSA PELA MENCIONADA VIA ELETRÔNICA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.195/21, QUE MODIFICOU O ART. 246 DO CPC, O QUE IRIA AO ENCONTRO, INCLUSIVE, DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DAQUELA POR TEMPO CONSIDERÁVEL, AS QUAIS RESTARAM INEXITOSAS, A AUTORIZAR A PRETENDIDA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064678-27.2022.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO VIA MEIO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CITAÇÃO VIA "WHATSAPP". POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO EM QUESTÃO QUE AUTORIZA ALUDIDA FORMA CITATÓRIA. ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL ELENCADAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE UTILIZANDO BANCOS DE DADOS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EFETIVO ENDEREÇO E PARADEIROS DA PARTE RÉ. ATO QUE EXIGE OBSERVÂNCIA AOS PASSOS DESCRITOS NA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, QUE REGE A MATÉRIA. Tendo se esgotado todas as tentativas de citação pessoal previstas na legislação processual, preferível que se proceda a citação por meio eletrônico (whatsapp), observadas as regras da circular n. 222 da CGJ, eis que se trata de medida com maior alcance e efetividade do que a citação fictícia - por edital. Preferência lógica que se destaca, porquanto vencidos as tentativas corriqueiras e com pesquisas em órgãos públicos mediante convênio firmado junto ao CNJ e esta Corte de Justiça, além das previsões legislativas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5004164-11.2022.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP, OU SUCESSIVAMENTE, POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SEMPRE ATENDE OS TELEFONEMAS DOS AUTORES E RESPONDE SUAS MENSAGENS, MAS ESTÁ, DELIBERADAMENTE, ESQUIVANDO-SE DA JUSTIÇA. CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO VIÁVEL. CIRCULAR N. 222/2020 DA CGJ. A CITAÇÃO POR APLICATIVO PODERÁ SER REALIZADA A CRITÉRIO DO JULGADOR, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL SUA REALIZAÇÃO PELOS SISTEMAS PROCESSUAIS UTILIZADOS PELO JUDICIÁRIO. RECORRENTES QUE ESGOTARAM TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS QUE ESTAVAM AO SEU ALCANCE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. PARADEIRO DO RÉU IGNORADO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA CIRCULAR EXPEDIDA PELA CORREGEDORIA PARA VALIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5057636-58.2021.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022).
Por fim, ressalta-se que a autora indicou número telefônico para a tentativa do ato citatório no evento 41, PET1.
Diante destas razões, a modificação da decisão combatida é medida que se impõe, vez que contrária a entendimento dominante desta Corte de Justiça.
IV - Ante o exposto, a teor do art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, em reforma da decisão impugnada, autorizar a citação do réu por meio do aplicativo whatsapp, de acordo com o procedimento previsto na Circular n. 222/2020 da CGJ.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065549v3 e do código CRC fe8cbbf3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:30:48
5084770-21.2025.8.24.0000 7065549 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:52.
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